Adicional de insalubridade – Poeira vegetal

Adicional de insalubridade - Poeira vegetal

A classificação de uma operação como insalubre baseia-se na reação do organismo humano a determinadas substâncias químicas. Nem toda substância química produz reações adversas no corpo humano, de modo que a simples existência de poeira vegetal no ambiente de trabalho não induz necessariamente à conclusão de que o ambiente é insalubre, já que norma do Ministério Trabalho trata especificamente da poeira produzida pelo bagaço de cana. Isso significa que o organismo humano reage de forma negativa a grandes exposições aos elementos químicos existentes na poeira do bagaço de cana, elementos esses que, em tese, poderiam ou não ser encontrados em outras poeiras vegetais. Se o Ministério do Trabalho não classificou como insalubres as atividades em que o trabalhador está exposto a qualquer outra espécie de poeira vegetal, há de se concluir que, ou o elemento insalubre existe apenas na poeira do bagaço de cana, ou não existem dados científicos acerca das reações adversas do corpo humano provocadas pelas demais poeiras vegetais. Seja qual for o motivo para a ausência de classificação de poeiras vegetais diversas como agentes insalubres, mostra-se indevido o deferimento do adicional de insalubridade se a atividade desempenhada pelo trabalhador não foi classificada pelo Ministério do Trabalho (item nº 04 da Orientação Jurisprudencial da SBDI1 do TST). Recurso de revista conhecido e provido." (TST - Ac unânime da 5ª T. - RR-12.028/2002-900-09-00.4-9ª R. - Rel. Min. Rider Nogueira de Brito - DJU 07.03.2003, pág. 325)

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